Art. 7º – são direitos dos trabalhadores associados:
a) – Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, bem como representações da categoria profissional, dar parecer individual e coletivo quando requerido pela Assembléia;
b) – Peticionar e representar a Diretoria quando entender violado o seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical, bem como recorrer das decisões para órgãos hierárquicos imediatamente superiores;
c) – Requerer a Diretoria, juntamente com 2/3 (dois terços) dos associados, em dias com suas obrigações sindicais, que também, pretendem a convocação de Assembléia Geral Extraordinária. A pauta e justificativa do requerimento deverão ser aduzidas por escrito e assinadas pelos interessados. Nessa Assembléia somente poderão ser tratados os assuntos aduzidos, cumprindo ao Presidente proceder a convocação no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados do recebimento do requerimento e da nulidade, deverão, fazer presente a maioridade dos que deliberaram a realização;
d) – Desligar-se do quadro social entidade mediante solicitação por escrito a Diretoria;
e) – Gozar dos direitos sociais mantidos pelo sindicato, na conformidade com as disciplinas de cada programa ou setor de atividade;
f) – Usufruir o serviço social da entidade;
g) – Recorrer a todas as instancias da entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e a postura do Presidente e demais membros da Diretoria do Sindicato, quanto em relações as próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
h) – Utilizar todas as dependências do Sindicato para atividades desenvolvidas pela entidade e previstas neste Estatuto;
Parágrafo Único – Caso a Diretoria resista em convocar a Assembléia o associado que encabeçar do requerimento de convocação, fará, publicar edital, realizando com os demais interessados a Assembléia requerida e presidi-la;
C – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. São deveres dos trabalhadores associados:
a) – Respeitar este Estatuto e acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) – Comparecer as Assembléias Gerais e as reuniões para que for convocado e prestigiar o Sindicato por os meios ao seu alcance propugnado pelo espírito associativo entre os trabalhadores empregados na Industria da Construção Civil;
c) – Bem desempenhar o cargo ou a função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido e atender aos pedidos de informações feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesses do Sindicato;
d) – pagar a mensalidade sindical ate o 10º (Décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencimento;
e) – Prestigiar o Sindicato e demais entidades sindicais em todas as atividades que primem pelo desenvolvimento do sindicalismo e o espírito solidário;
f) – Comparecer as sessões cívicas, conferencias e demais atos ou eventos realizados pelo sindicato;
g) – Não tomar decisões ou deliberações e demais atos nas questões que requerem interesse geral sem o prévio pronunciamento da Diretoria;
h) – Dar sugestões para o desenvolvimento do sindicato ou da categoria, colocando-se disposto ao cargo e funções pelas mesmas geradas;
i) – Fazer ciente a Secretaria do Sindicato quando da mudança de endereço ou local de trabalho, bem como de outras eventualidades julgadas necessárias ao contato, correspondência, etc;
j) – Abster-se da execução de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades disciplinadas em Leis e neste Estatuto Social.

I – DA DENOMINAÇÃO DO SINDICATO SUA CONSTITUIÇÃO FINALIDADE E SEDE

Art. 2º – O sindicato tem ainda as seguintes finalidades:

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR

Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .
1 – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Nota: até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, conhecida como “Indenização de 40% do FGTS”.
2 – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3 – fundo de garantia do tempo de serviço;
4 – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
5 – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
6 – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
7 – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
8 – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
9 – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; .
10 – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; .
11 – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; .
12 – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; .
13 – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; .
14 – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Direito e Deveres do Trabalhador

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.

Deveres do Empregado para com a Empresa.
São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por “justa causa”:

-> Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.